terça-feira, 26 de julho de 2011

âmara dos Deputados apresenta PL para Regulamentar a Função de Examinador de Trânsito
Está tramitando na Câmara dos Deputados o PL 355/2011 que trata da Regulamentação da Função de Examinador de Trânsito de autoria do Deputado Milton Monti que diz o seguinte:


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a função de Examinador de Trânsito, prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 2º A função de Examinador de Trânsito, prevista na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, reger-se-á por esta Lei.


Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – examinador de trânsito: a pessoa que cumpriu os pré-requisitos estabelecidos pelo CONTRAN para o exercício dessa função e concluiu o curso de capacitação exigido, comprovado pelo registro do certificado no respectivo DETRAN.

II – CEDV: comissão de exame de direção veicular de que trata o art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro;

III – examinador credenciado: examinador de trânsito integrante de CEDV;

IV – dirigente local: autoridade que representa o DETRAN no município ou região;

V – EAT: Exame de Aptidão Técnica - exame de direção veicular aplicado pela CEDV, cujo objetivo é verificar se o candidato à habilitação possui a habilidade necessária para a condução de veículo;

VI – HDE: Honorário de Diligência do Examinador – valor único fixado pelo CETRAN, pago pelo candidato apto ao EAT e revertido aos membros da CEDV nos termos indicados pelo DETRAN.


Art. 4º É privativo de examinador de trânsito integrar a CEDV, permitida a sua participação simultânea em 02 (duas) comissões, desde que autorizada por cada dirigente local.


Art. 5º A função exercida pelo examinador credenciado é atividade especializada de relevante interesse público e não constitui vínculo empregatício com a Administração Pública.

Parágrafo único. O examinador credenciado receberá identificação funcional que ateste esta condição.


Art. 6º Inexistindo norma específica do CONTRAN, os CETRAN disporão, no âmbito de sua competência, sobre nomeações, condições de permanência, exclusões, valores de HDE, impedimentos, deveres, punições e procedimentos relativos aos examinadores credenciados.


Art. 7º A permanência do examinador credenciado poderá ser prorrogada sucessivamente por ausência de substituto idôneo, devendo o ato ser fundamentado pelo dirigente local e publicado no diário oficial do Estado correspondente ou do Distrito Federal.


Art. 8º O examinador credenciado, quando servidor público ou empregado de empresa privada, ficará dispensado do trabalho nos dias de realização do EAT, sem prejuízo da remuneração e quaisquer outros benefícios, sendo estes dias contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Art. 9º É prerrogativa do examinador credenciado o exercício da função descrita no § 4º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, exclusivamente nos dias de realização do EAT, podendo autuar os infratores das disposições contidas no Capítulo XV desse código e aplicar as medidas administrativas ali indicadas, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Art. 10. No prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, os DETRAN procederão à revisão das CEDV que lhe forem subordinadas, credenciarão os atuais examinadores de trânsito que sejam membros de comissão e expedirão a identificação indicada no art. 5º desta Lei.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12. Fica revogado o § 1º do art. 152 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.




JUSTIFICAÇÃO

A figura do examinador de trânsito está presente nos artigos 147, 152, 153 e 156 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), embora de forma pouco definida. Por conta disso, ficou a cargo do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – disciplinar a matéria mediante resolução.

Essa normatização teve alguns avanços introduzidos pelas Resoluções nº 33/98 e nº 50/98 do CONTRAN. Exsurge, porém, como marco inicial da efetiva regulamentação dessa função, o advento da Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1998, que delegou às Controladorias Regionais de Trânsito a atribuição de criar o curso de capacitação de examinador de trânsito.

O surgimento dessa norma viabilizou a complementação trazida pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, que conferiu ao examinador de trânsito a responsabilidade exclusiva para a aplicação do Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como estabeleceu os seguintes requisitos para o exercício dessa função: “I – possuir CNH a no mínimo 02 (dois) anos; II – possuir certificado do curso específico, registrado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; III – não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; IV – não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir ou de cassação da CNH”. Ela fixou, ainda, vedações de condutas e punições para os examinadores que infringissem as normas legais.


Contudo, logo em seguida foi editada a Resolução CONTRAN nº 169, de 17 de março de 2005 que alterou a redação dos artigos 12 e 27 da Resolução nº 168/04, trazendo um considerável retrocesso a esse texto normativo, embora justificável pela ausência de sustentação legal da norma alterada.


Por fim, o CONTRAN surpreendeu pela profunda inovação com o advento da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010 que, dentre outras coisas, instituiu uma dicotomia, estabelecendo os seguintes requisitos para o exercício da atividade de examinador de trânsito: “I – no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade; II – Curso Superior completo; III – Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada; IV – Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH e não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 (doze) meses e V – curso de examinador de trânsito.

E fixando as seguintes exigências quanto à designação de examinador de trânsito para a comissão de exame de direção veicular: a) Carteira Nacional de Habilitação válida; b) Cadastro de Pessoa Física; c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; d) Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para a atividade; e) Comprovante de residência; f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local onde pretende atuar”.

Todavia, sem ilidir o mérito desse conjunto normativo produzido pelo CONTRAN, a realidade evidencia que a omissão do Código de Trânsito Brasileiro no tocante à função de examinador de trânsito tem propiciado a geração de conflitos entre o disposto no § 1º do art. 152 do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 27 da Resolução nº 168/04 (com a redação dada pela Resolução nº 169/05) e, também, o disposto no inciso III do § 1º do art. 24 da Resolução nº 358/10.

Além disso, o art. 327 do Código Penal conceitua o funcionário público como aquele que “... embora transitoriamente e sem remuneração, exerce... função pública”, portanto, considerando que o CTB não especificou a natureza da função de examinador – se é atividade não remunerada de relevante interesse público ou atividade especializada que reclama pagamento de honorário – nos deparamos com um conflito jurídico oriundo da interpretação literal do inciso I do art. 37 da CF/88 que diz que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...”.

Portanto, se admitirmos que o examinador de trânsito exerce “função pública”, mesmo que sem remuneração, teremos de concluir pela incompetência do CONTRAN para a regulamentação dessa função, em razão da nossa Carta Política ter outorgado à “Lei” esta competência, conforme exposto acima. Aliás, outrora, já se posicionou o STF quando da análise do MS nº 25.195-6/DF-2005 (Relator: Min. Eros Grau – V.U.) no sentido de que resolução editada por órgão colegiado (no caso, o TSE) é inferior à Lei e a ela não se pode opor, nem criar direitos por ela não previstos.

Isto posto, resta demonstrado que o Código de Trânsito Brasileiro não esgota em si mesmo toda a regulamentação necessária ao progresso do Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, admite, convalida e agrega toda legislação esparsa que pretende regular novas situações que se apresentam hodiernamente.

O Congresso Nacional não se tem postado alheio a essa concepção, mas, abarcando a visão, responde positivamente ao criar leis que aperfeiçoam a legislação vigente, como se pode verificar pelas recentes edições das Leis nº 12.009/09 e nº 12.302/10, que regulamentam as profissões de moto-boy e instrutor de trânsito, respectivamente. O Parlamento Nacional se alinha ao CONTRAN na busca da excelência através da qualificação e apóia iniciativas como, por exemplo, a avaliação periódica dos instrutores e examinadores de trânsito introduzida pela Resolução nº 321, de 17 de julho de 2009. Para tanto, busca o fortalecimento dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, saneando as omissões legislativas que constituem obstáculos à sua atuação.


Preocupados com o tema, este nosso projeto de lei visa, em suma:
a) corrigir a omissão da Lei nº 9.503/97 em disciplinar a função de examinador de trânsito, indicando a sua natureza e conceituando-a satisfatoriamente;
b) conferir legitimidade ao CONTRAN e, subsidiariamente, aos CETRAN para regular a matéria;
c) fundamentar as resoluções vigentes referendando-as mediante lei;
d) valorizar a atual especialização dessa função através da concessão do mesmo tratamento dado aos perito-examinadores (médicos e psicólogos) que consiste no direito de recebimento de honorários;e
e) fazer justiça aos funcionários públicos e privados que por muito tempo vêm exercendo esta função paralelamente aos seus trabalhos habituais, concedendo-lhes dispensa do trabalho nos dias de realização dos exames a fim de se dedicarem a apenas uma atividade por dia.

Em face da objetividade e importância desse projeto, esperamos que seja aprovado pelos ilustres Parlamentares.

Sala das Sessões, em de de 2011.

Deputado Milton Monti




CONCLUSÃO

Entendo que diante dessa proposição, os nobres parlamentares estão esquecendo a lei 12.302/2010 a qual foi aprovada naquela casa legislativa criando a Profissão de Instrutor de Trânsito e, por conseguinte, todos os profissionais que exercem as suas funções na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de trânsito em todo o território nacional estão diretamente vinculados, pela simples questão que todas outras funções (examinadores de trânsito, diretores gerais e diretores de ensino) são dependentes da formação precípua de INSTRUTOR DE TRÂNSITO, disciplinados pela Resolução n° 358/10.

Neste caso, acredito que os nobres parlamentares deveriam, no mínimo, entender o que é a formação, avaliação e aperfeiçoamento de candidatos á CNH conversando com os legítimos profissionais da área de educação de trânsito, fatos que não ocorrem...

Manifestem as suas opiniões a respeito e, juntos encaminharemos nossas propostas para o referido PL.

Valdir Salaberry Junior - O eterno aprendiz!
Instrutor e Examinador de Trânsito

SINS/RS-Sindicato dos Instrutores, Examinadores, Diretores Gerais, Diretores de Ensino e Empregados na Área de Instrução, Avaliação, Formação e Aperfeiçoamento de Trânsito no Estado do Rio Grande Do Sul.


Fundado em 25 de Agosto de 1990

VALDIR SALABERRY JUNIOR.
Secretário Geral

segunda-feira, 4 de abril de 2011

DETRAN, SINDICATO DOS CFCs e SEAACOM CONTRA OS PROFISSIONAIS, UNIFICANDO VONTADES PESSOAIS!

PRESENTE DE NATAL PARA O DETRAN/RS E PARA CFCs AS VONTADES INDIVIDUAIS DAS PESSOAS FÍSICAS ESTÃO COMPROMETIDAS COM A REALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO!


Portaria DETRAN/RS nº 457, de 24 de dezembro de 2010.



O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847/96, de 20 de agosto de 1996 e alterações;


Considerando o contido no art. 22, incisos I, II e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e atribui ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;


Considerando o contido no artigo 22, do CTB;


Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, retificada em 31 de agosto de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências;


Considerando o disposto nos princípios, normas e procedimentos previstos na Resolução CONTRAN n.º 168, de 14 de agosto de 2004, alterado pela Resolução CONTRAN n.º 285, de 29 de julho de 2008, dentre outros dispositivos legais e regulamentares;


Considerando os procedimentos normativos do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS;


Considerando o contido no Processo SPD n.º 619.878/2010;


Considerando a manifestação de sindicatos das categorias envolvidas que noticiam as dificuldades dos profissionais em decorrência da norma;


Considerando a manifestação técnica da Divisão de Habilitação – DIVHAB;


Considerando a manifestação técnica da Assessoria de Credenciamento, Cadastro e Controle no sentido favorável a postulação administrativa;


Considerando, finalmente, o atendimento do superior interesse público devidamente motivado pelo SINDICFC e o SEAACOM que alertam a falta de mão-de-obra especializada, aliado ao teor da Lei Federal n.º 12.302/10, a qual não foi devidamente pacificada a interpretação inclusive com tramitação documental para sustação dos efeitos da Resolução CONTRAN n.º 358/10, em vários artigos conflitantes, em especial o contido nos artigo 3.º, parágrafo único e artigo 4º, inciso II, da referida Lei.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, até a pacificação interpretativa do referido tema, o credenciamento dos Instrutores de Trânsito que requererem junto ao órgão executivo estadual de trânsito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste instrumento.



Art. 2º Para fins dessa Portaria considera-se como interpretação administrativa que, nos casos de instrutores práticos de trânsito para candidatos à habilitação para categoria “D”, a exigência que o instrutor esteja habilitado na referida categoria há, no mínimo, 01 ano. Para habilitação de candidatos em categorias inferiores e no caso de categoria “E”, deve-se seguir textualmente o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 12.302/10 e, nesse caso, o instrutor deverá possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) há pelo menos 02 (dois) anos em categoria que deverá ser igual ou superior à categoria pretendida pelo candidato.



Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.


Sérgio Fernando Elsenbruch Filomena

Data Publicação: 29/12/2010




COMENTO:

Como pode ser observado pelo texto acima desta Portaria, mais uma vêz, está confirmado o por quê da união daqueles que se dizem representantes, buscam os meios através de conluios para saciarem as suas necessidades pessoais atentando contra tudo e contra todos!



Efetuam, novamente, acordos para burlarem normas e leis com o objetivo de dar a aparência de legalidade de seus atos, desvirtuando, atentando e maquiando situações que não estão respaldadas pela legalidade dos seus atos pessoais com a insignia de público!



Registro que não nos causa mais surpresas esse tipo de movimento que já estão acostumados os responsáveis por essas atrocidades contra uma categoria profissional, onde emitem Portarias, Súmulas, efetuam acordos e dizem que é para o bem do interesse público, mas não o é!



Destaco que após a promulgação do CTB, treze anos atrás, já se formaram como INSTRUTORES DE TRÂNSITO no Rio Grande do Sul mais de 13.000 (treze mil) profissionais, para um mercado de trabalho que compreende apenas 274 (duzentos e setenta e quatro) CFCs e, agora, vem as pessoas físicas que estão na administração do DETRAN e do SINDICFC informar que não dispõem de numero suficiente de instrutores para que possam dar continuidade, isto É UMA GRANDE MENTIRA!



Até onde ELES irão SABOTAR uma PROFISSÃO TÃO NOBRE COMO A NOSSA, será que eles acreditam que TODOS NÓS SOMOS ANALFABETOS FUNCIONAIS?



AGORA, ELES ESTÃO COM UM MOVIMENTO NACIONAL BUSCANDO BOTAR O DEDO PODRE DELES NA REGULAMENTAÇÃO DA NOSSA PROFISSÃO E PARA ISTO, ESTÃO FAZENDO AJUSTES E ACORDOS PARA QUE CONSIGAM NOS DESCLASSIFICAR!



CHEGA DE TORTURA, CHEGA DE DISCRIMINAÇÃO, CHEGA DE MEIAS PALAVRAS, CHEGA DE MANIPULAÇÃO!



CUIDADO COM O QUE ELES DIZEM!


VALDIR SALABERRY JUNIOR - O ETERNO APRENDIZ!

INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO