Considerando que o candidato à obtenção da CNH é obrigatóriamente instruído pelo trabalhador técnico profissional especializado conhecido como Instrutor de Trânsito, devidamente registrado e credenciado junto ao órgão estadual de trânsito;
Considerando que o trabalhador técnico profissional especializado - Instrutor de Trânsito - é quem avalia se o candidato à obtenção da CNH está apto a efetuar a avaliação prática de direção veicular;
Considerando que o trabalhador técnico profissional especializado - Instrutor de Trânsito - desenvolve a sua atividade profissional vinculado obrigatoriamente junto aos Centros de Formação de Condutores - CFCs;
Considerando que o trabalhador técnico profissional especializado - Instrutor de Trânsito - está nominado na legislação de trânsito como único responsável por todo o processo de formação, avaliação, habilitação e aperfeiçoamento de condutores de veículos em todo o território nacional;
Considerando que a execução dos serviços técnicos profissionais especializados é atribuição exclusiva e privativa do profissional técnico habilitado na forma da lei - Instrutor de Trânsito - com capacitação para o desempenho de suas atividades profissionais dentro das normas técnicas adequadas determinadas e definidas em leis específicas;
Considerando que o trabalhador técnico profissional especializado - Instrutor de Trânsito - dotado de bons conhecimentos técnicos-teóricos e práticos, não só ensinará a dirigir, mas, sobretudo, ensinará a evitar acidentes de trânsito, sendo este o objetivo principal do Instrutor de Trânsito;
Considerando que as Portarias e Resoluções expedidas pelos Órgãos Máximos Noramativos e Executivos de Trânsito da União - CONTRAN e DENATRAN - foram e são para regulamentar os artigos específicos do CTB - Lei n° 9.503/1997 - que trata de formação e habilitação de condutores, reafirmando a exclusividade da atividade técnica do profissional Instrutor de Trânsito, com a atribuição definida como específica e singular para todas as situações que nomina o CTB sobre habilitação, formação e especialização de condutores de veículos;
Considerando que todo o desenvolvimento da Atividade Econômica dos Centros de Formação de Condutores - CFCs é de competência privativa e exclusiva do profissional técnico especializado na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e elétricos, determinadas em legislações federais e estaduais específicas, atividade econômica totalmente dependente da mão-de-obra especializada com habilitação legal para o desempenho das funções exclusivas de formação de condutores;
Considerando que os serviços de formação e habilitação de condutores é de competência e responsabilidade dos Estados e a atribuição de aplicação desses serviços é de exclusividade dos trabalhadores técnicos profissionais especializados na área de instrução, avaliação, formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos;
Considerando que a condição técnica profissional especializada dos trabalhadores que estão a frente da execução desses serviços - desde a introdução do primeiro veículo no País - é de reconhecimento público e notório da excelência na qualidade da prestação desse serviço, trabalho esse que requer capacitação e habilitação legal para o seu desempenho;
Considerando que com a vigência da Lei n° 9.503/1997 - CTB, deixou de existir a figura do Instrutor de Trânsito Autônomo e do Instrutor Especial, tornando-se obrigatorio para todos os brasileiros ter de fazer cursos teóricos e práticos em um CFCs- Auto escolas para que possam obter a Permissão e a CNH, fato que caracteriza a exclusividade do Instrutor de Trânsito para todos os ditames que trata a formação e habilitação de condutores de veículos em todo o Territorio Nacional;
Considerando que todos os artigos que fazem parte do CTB e suas legislações esparsas são para disciplinar o trânsito em todo o País e que os técnicos profissionais especializados - Instrutores, Examinadores, Diretores Gerais e Diretores de Ensino, desenvolvem privativamente e com exclusividade singular todos os objetivos gerais e específicos dos órgãos públicos e privados relacionados a formação e habilitação de condutores de veículos, posso afirmar com convicção de que hoje o Instrutor de Trânsito é o profissional essêncial para a existência dos próprios DETRANs, CONTRAN, DENATRAN, JARIs entre outros órgãos públicos e privados que são dependentes da circulação de veículos, das documentações dos veículos e de habiltação dos condutores em todo o Brasil, sendo o único profissional nominado em artigos definidos.
SOMOS EXCLUSIVOS E ESSÊNCIAS PARA TODO O PROCESSO DE TRÂNSITO!
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